Casamento de estrangeiro no Brasil é um assunto que vem ganhando cada vez mais destaque nos últimos anos. As pessoas de todo o mundo procuram o Brasil como um dos destinos mais populares para casamentos.
No entanto, para que tudo ocorra da forma correta, é importante que os noivos conheçam as normas e regulamentos que regem esse tipo de cerimônia no país.
Neste artigo, vamos explorar como funciona o casamento de estrangeiro no Brasil, desde o processo de solicitação até a realização da cerimônia.

Requisitos e documentação necessária para casamento de estrangeiro no Brasil
O casamento de estrangeiros no Brasil é regulado pela legislação brasileira e pelo direito internacional privado.
Você precisa apresentar ao cartório de registro civil brasileiro ecomprovar todos os requisitos e documentos necessários para validar o casamento, veja abaixo quais são.
Pode ser necessário que que os noivos apresentem uma tradução juramentada.
É importante que você siga todos os procedimentos corretamente para que o casamento seja reconhecido legalmente.
Casamento de Estrangeiro no Brasil LEGISLAÇÃO
Sobre Direitos e Deveres de pessoas casadas no Brasil, abordaremos logo abaixo, na próxima seção.
Aqui nós vamos colocar para você a legislação na íntegra para o casamento de pessoas de outro país no Brasil. Independentemente de onde a pessoa é, qual a sua nacionalidade, e onde ela vai se casar no Brasil, a regra é a mesma.
Essa legislação para a habilitação do casamento é estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça que devem ser seguidas pelos Cartórios de Registro Civil de todo país.
Você mesmo pode ter acesso às Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça clicando aqui.
Mas eu vou copiar e colar aqui as normas referentes ao casamento de estrangeiros no Brasil.
Logo depois das normas vamos colocar várias dicas e orientações do Celebrante Daniel Santos, celebrante de casamentos profissional no Brasil, poliglota, que já celebrou mais de 30 casamentos de estrangeiros no Brasil.
Então leia até o final.
Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Seção VI, Do Casamento, Subseção I, Da Habilitação Para o Casamento:
53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser
resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente. 819
53.1. O procedimento administrativo da habilitação para o casamento
será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas
Naturais, com a audiência do Ministério Público.820
53.2. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais presidirá o feito e
apreciará os requerimentos das partes e do Ministério Público.
53.3. Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do Ministério Público
ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor
Permanente.
54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes
documentos: 821
a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes
817 Provs. CG 23/1983, 25/2005, 29/2008, 41/2012 e 06/2013
818 Prov. CG 06/2013
819 CC, art. 1525 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
820 Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
821 Provs. CG 11/2001, 25/2005 e 41/2012.
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e de seus pais, se forem conhecidos;
c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato
judicial que a supra;
d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da
averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.
f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,
independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça,
para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.
822
54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer
habilitação de casamento, sem assistência ou representação,
sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida
pela intervenção individual de curador ou apoiador.
823
54.2. A declaração prevista na alínea “d” deste item poderá ser feita
pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil em que corre o
procedimento de habilitação, ou mediante apresentação de
declaração com firma reconhecida.
54.3. A certidão de nascimento ou de casamento anterior do nubente
deverá ser apresentada no original, em meio físico ou eletrônico, e
ter sido expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da
habilitação. 824
55. Nas hipóteses previstas no art. 1523, incisos I, II e III do Código Civil,
bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a
partilha dos bens, inexistirem bens a partilhar ou da inexistência de gravidez.825
55.1. Na ausência das declarações previstas no item 55, deverá o Oficial
submeter o procedimento ao Ministério Público e, após, ao Juiz
Corregedor Permanente para que este determine a imposição do
regime da separação obrigatória de bens, se for o caso.
822 Prov. CG 57/2015
823 Prov. CG 32/2016
824 Prov. CG 01/2021
825 CC, art. 1525 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
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55.2. As declarações elisivas são necessárias apenas nas hipóteses de
casamento anterior do nubente, não se aplicando nos casos de
união estável anterior.
56. A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da
idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou
certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou
apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público
juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de
estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
826
56.1. Se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o
Registrador Civil de Pessoas Naturais não entender aquele em que
se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz
que, a juízo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, tenha
idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor
será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida
identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial -
JUCESP, na hipótese de tradutor público, bem como o devido
compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais.
56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio
de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e
intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS),
conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. 827
57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser
assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma
reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.828
57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição,
826 Prov. CG 01/2021.
827 Prov. CG 32/2016.
828 Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
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poderá contrair casamento. 829
58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores
possam contrair matrimônio, deverá ser dado: 830
a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou
b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma
pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela
tomada de sua impressão digital ao pé do termo.
59. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se
na capa o número e folhas do livro e data do registro. 831
59.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em
lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na
imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos
do processo de habilitação.
59.2. A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos
nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo
acesso ao público. 832
59.3. Os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão
reembolsados pelos nubentes, ao preço total de 0,5 UFESP, já
considerados todos os custos necessários para a publicação
eletrônica, inclusive compensação de boleto bancário, operação de
cartão de crédito, transferências bancárias e certificação digital
(SDK, framework, certificados de atributo e carimbo de tempo). 833
59.4. Os Oficiais que mantenham portal eletrônico da Serventia deverão
disponibilizar, na página inicial respectiva, link para o jornal
eletrônico de publicação de proclamas. 834
829 Prov. CG 32/2016.
830 L. 6.015/73, art. 43 e Provs. CG 11/2001 e 41/2012.
831 L. 6.015/73, art. 44 e Prov. CG 41/2012.
832 Prov. CG 02/2018.
833 Prov. CG 46/2016.
834 Prov. CG 46/2016.
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60. Os proclamas, quer os expedidos pelo próprio Registro Civil das
Pessoas Naturais, quer os recebidos de outro, deverão ser registrados no Livro “D”, em
ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo
Oficial.
60.1. O Livro de Proclamas, quando escriturado em meio físico, poderá
ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá
300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os
respectivos termos de abertura e encerramento. 835
60.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e
assinatura do Oficial que os tenha expedido.
61. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à
época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital
remetido por outro Oficial processante.836
62. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se
processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito,
recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.
837
62.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o
cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de
impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do
processo.
62.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação
para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão
provinda do outro distrito.
63. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.838
64. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao
835 Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
836 L. 6.015/73, art. 43, p.u e Prov. CGJ 41/12.
837 L. 6.015/73, art. 69 e Prov. CGJ 41/12.
838 L. 6.015/73, art. 69, p.u. e Prov. CGJ 41/12.
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Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do
casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para
demonstração do alegado. 839
65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no
Registro Civil das Pessoas Naturais, se não aparecer quem oponha impedimento nem
constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial certificará, imediatamente, a
circunstância nos autos, entregando aos nubentes certidão de que estão habilitados
para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data em que foi extraído o certificado. 840
65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e incluise o do vencimento.
65.2. Na hipótese da celebração ser realizada no Registro Civil de
Pessoas Naturais processante, o Oficial apenas certificará a
circunstância nos autos, não expedindo o certificado de habilitação.
66. Se houver apresentação de impedimento ou causa suspensiva, o Oficial
dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os
fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do
oponente.
67. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que
requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.
67.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as
provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de
Justiça.
67.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz Corregedor
Permanente em igual prazo.
68. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da
839 L. 6.015/73, art. 67, § 1º e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
840 L. 6.015/73, art. 67, § 3º, Prov. CGJ 11/2001, art. 1526 do NCC e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
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habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial processante da habilitação,
com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. 841
69. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e
o nome que os contraentes passarão a usar.842
70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome
do outro, em qualquer ordem, permitida a intercalação, sendo vedada a supressão total
do sobrenome de solteiro.
843
70.1. É permitida a retomada do nome de solteiro, mesmo que não se
pretenda o acréscimo do sobrenome do novo cônjuge. 844
71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua
vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração,
sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação
matrimonial.845
72. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com
menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a
respectiva escritura. O traslado, certidão, ou a cópia simples após confrontada com o
original, será anexado ao processo de habilitação.846
73. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as
custas e os emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo
recolhimento.847
Comentários de Um Celebrante Profissional
Daniel Santos é o celebrante profissional de casamento mais respeitado do Brasil quando o assunto é casamento de estrangeiros com cerimônias bilíngues.
Isso porque ele já morou nos EUA e na França falando 4 idiomas; português, inglês, espanhol e francês.
Além de ter celebrado mais de 30 casamentos internacionais em todo território brasileiro, como em Maragogi - Alagoas, Rio de Janeiro capital, Ilhabela SP, Ubatuba SP e São Paulo capital.
Então, com a palavra, Daniel Santos:
Olá aqui é Daniel Santos e quero te dar algumas dicas e informações para o seu casamento no Brasil.
A primeira delas é a seguinte: a autoridade competente para deixar vocês se casarem no Brasil é o Oficial de Registro Civil do Cartório de Registro Civil mais próximo do endereço de vocês no Brasil.
Então já procure no Google o cartório de registro civil mais próximo do endereço de vocês no Brasil e já ligue no cartório, ou envie e-mail ou whatsapp, informando a vontade de vocês se casarem e quais são os procedimentos necessários. Eles é que vão efetivamente casar vocês.
A segunda dica é a seguinte. As Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça foram atualizadas em 07/02/2025 e muitos cartórios não estão cientes dessas mudanças.
É muito comum os noivos ligarem no cartório e eles solicitarem tradução juramentada de todos os documentos da pessoa estrangeira.
Mas veja o que a norma diz sobre a habilitação de um estrangeiro no Brasil:
56. A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
No meu entendimento da língua portuguesa, a vírgula significa "e". Então o que diz a norma?
A norma diz que a pessoa estrangeira poderá fazer prova da IDADE, Estado Civil e Filiação, por documento de identidade válido.
O documento de identidade válido no Brasil para pessoas estrangeiras, em regra geral, é o Passaporte.
Ou seja, através do simples passaporte, a pessoa já comprova tudo isso ao oficial do cartório. Sem a necessidade de atestado consular, ou certidão de nascimento legalizada por autoridade consular nem tradução juramentada.
IMPORTANTE: esse é o meu entendimento das normas, e de outros oficiais também, mas caso o oficial do cartório mais próximo da sua residência não concorde com isso vocês podem enviar a dúvida ao juiz corregedor responsável pelo cartório em questão. O cartório é obrigado a te dizer quem é o juiz corregedor responsável e como entrar em contato com ele. Peça a negativa do cartório por escrito.
Isso mesmo, tudo o que o cartório negar a vocês, peça que eles façam por escrito, esse é um direito de vocês, de ter a resposta do oficial do cartório por escrito. Porque senão, lá na frente, as palavras podem mudar. Mas o que está escrito não se muda.
E além do passaporte, vocês vão precisar de duas testemunhas que digam quem são os pais do estrangeiro e qual é o estado civil dele, ou dela.
Quando ir ao cartório?
Pela minha experiência, dos últimos 30 casamentos de estrangeiros que eu celebrei no Brasil, os noivos sempre chegam em cima da hora para o casamento, tipo, uma semana antes, e não tem o tempo necessário para se casar legalmente no Brasil.
A legislação atual diz que a intenção de vocês se casarem, deve ser publicada pelo oficial de registro civil no https://proclamas.org.br/ por pelo menos 24 horas, tendo o oficial 5 dias antes dele emitir a certidão de habilitação do casamento religioso com efeito civil (opção escolhida quando os noivos se casam em ambientes fora do cartório com uma cerimônia bilíngue feita por um celebrante ministro religioso como eu, Daniel Santos) ou de proceder com o casamento de vocês no cartório, ou em diligência.
Ou seja, as duas pessoas que vão se casar precisariam ir ao cartório com pelo menos 7 dias de antecedência para esse processo de habilitação por garantia. Se a legislação diz 5 dias, você deve ir alguns dias antes, caso algum documento não seja aceito, ou alguma testemunha falte.
Existe uma alteração na lei Lei no 14.382/2022 que talvez permita que vocês se habilitem de maneira totalmente ONLINE, sem a necessidade de ir até o cartório presencialmente antes do casamento.
Mas nem todos os estados brasileiros aderiram. Então se você tem dúvidas você pode perguntar ao oficial do cartório com bastante antecedência.
E se você quiser falar comigo para te ajudar a ter uma cerimônia bilíngue para que todos os familiares entendam a linda cerimônia de casamento de vocês, você pode me escrever no whatsapp 012996603545.
Resumindo para casar com estrangeiro no Brasil:
Onde casar: Cartório de Registro Civil mais próximo do seu endereço no Brasil
Quando casar: Ir ao cartório com pelo menos 7 dias de antecedência da cerimônia
Documentos do estrangeiro: Passaporte e duas testemunhas
Documentos do Brasileiro: RG, CPF, certidão de nascimento atualizada de 90 dias, duas testemunhas.
Decidir sobre: regime de bens e alteração de sobrenomes
Tire dúvidas sobre seu casamento civil com o oficial do cartório com pelo menos 90 dias de antecedência.
Para cerimônias bilíngues de casamento religioso com efeito civil, procure o celebrante Daniel Santos.

Direitos e deveres dos cônjuges estrangeiros casados no Brasil
Os cônjuges estrangeiros casados no Brasil têm direitos e deveres semelhantes aos cônjuges brasileiros. Eles têm o direito de se casar e de constituir família no país, bem como o direito à igualdade perante a lei e a proteção contra a discriminação.
Além disso, os cônjuges estrangeiros têm direito ao usufruto dos bens adquiridos durante o casamento e à partilha dos bens em caso de separação ou divórcio.
Além dos direitos, os cônjuges estrangeiros também têm alguns deveres. Eles devem cumprir as obrigações financeiras estabelecidas durante o casamento, como o pagamento de contas e o suporte financeiro ao cônjuge e à família.
Além disso, os cônjuges estrangeiros devem respeitar as leis e regulamentos brasileiros, incluindo aqueles relacionados à imigração e à segurança pública.
Ao casar no Brasil, os cônjuges estrangeiros também têm o dever de regularizar sua situação migratória e obter o visto de residência permanente. Isso é importante para garantir que eles possam continuar a residir e trabalhar no país após o casamento.
Em caso de separação ou divórcio, os cônjuges estrangeiros têm o dever de seguir o processo legal estabelecido pela legislação brasileira e apresentar todos os documentos necessários para o divórcio.
Outro dever importante dos cônjuges estrangeiros é manter a regularidade de sua situação migratória, incluindo a renovação do visto de residência, caso necessário. Isso é importante para evitar problemas legais e garantir que eles possam continuar a viver e trabalhar no Brasil sem interrupções.
Em resumo, os cônjuges estrangeiros casados no Brasil têm direitos e deveres semelhantes aos cônjuges brasileiros. Eles têm o direito de se casar e constituir família, bem como o direito à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação.
Considere as diferenças culturais
As diferenças culturais são aspectos importantes a serem considerados em relações interculturais, incluindo casamentos. Essas diferenças podem incluir crenças, valores, normas sociais, costumes e hábitos alimentares.
É importante compreender e respeitar as diferenças culturais para garantir a harmonia e o sucesso da relação.
Por exemplo, algumas culturas valorizam a individualidade e a independência, enquanto outras enfatizam a coletividade e a interdependência.
Algumas culturas têm normas sociais rígidas sobre o papel dos homens e das mulheres na sociedade, enquanto outras são mais igualitárias. Algumas culturas têm uma dieta baseada em carne, enquanto outras são vegetarianas ou veganas.
É importante se esforçar para compreender e respeitar as diferenças culturais do cônjuge, incluindo sua educação, tradições familiares e crenças.
Isso inclui ser sensível às suas necessidades e ao seu modo de vida, além de ser paciente e compreensivo em momentos de conflito ou desentendimento.
Além disso, é importante que os cônjuges estejam dispostos a aprender uns com os outros e a se adaptar a novas tradições e costumes.
Isso pode incluir experimentar novos tipos de comida, participar de cerimônias e festivais culturais e respeitar as crenças e valores do outro.
Em resumo, você precisa considerar as diferenças culturais em relações interculturais, incluindo casamentos. É importante compreender e respeitar as diferenças culturais, além de estar disposto a aprender e a se adaptar a novas tradições e costumes.
Cerimônia de Casamento de estrangeiro no Brasil
Você pode tornar a cerimônia de casamento de estrangeiros no Brasil uma celebração única e memorável, mas precisa estar preparado para lidar com desafios devido às diferenças culturais e linguísticas.
É importante seguir as leis e regulamentos brasileiros e garantir que todos os documentos necessários sejam apresentados antes da cerimônia, como falado acima.Outro aspecto importante a considerar é o tipo de cerimônia desejado.
Sobre a cerimônia, algumas pessoas optam por uma cerimônia religiosa tradicional, enquanto outras preferem uma cerimônia civil simples e rápida.
Independentemente do tipo de cerimônia escolhido, é importante garantir que todos os detalhes sejam acertados com antecedência, incluindo a data, o local e as decorações.
Ainda mais, é importante levar em consideração as tradições e costumes do país de origem dos noivos. Isso pode incluir tradições como a troca de alianças, a dança dos noivos e a celebração com comida e bebida típicas.
Em resumo, a cerimônia de casamento de estrangeiros no Brasil pode ser uma celebração única e memorável, mas também pode ser desafiadora devido às diferenças culturais e linguísticas.
Além disso, é importante acertar todos os detalhes com antecedência para garantir que a cerimônia seja perfeita.
Conclusão
Em conclusão, casar-se como estrangeiro no Brasil pode ser uma experiência inesquecível, mas também pode ser desafiador devido às diferenças culturais e regulamentos.
É importante seguir as leis brasileiras, garantir a tradução adequada dos documentos e considerar as tradições e costumes de ambos os países envolvidos.
Além disso, é essencial planejar a cerimônia com antecedência para evitar problemas e garantir que tudo corra perfeitamente no dia.
Os direitos e deveres dos cônjuges estrangeiros também são importantes de serem considerados, incluindo questões financeiras, legais e migratórias.
É importante buscar orientação de especialistas, como advogados e consultores imigratórios, para garantir que tudo esteja em ordem antes, durante e depois da cerimônia.
No final, o mais importante é que o casal esteja preparado para enfrentar as diferenças culturais e os desafios que possam surgir durante o casamento. Com amor, respeito e compreensão, eles serão capazes de superar qualquer obstáculo e ter uma vida feliz juntos.